sábado, 10 de dezembro de 2011

Auto avaliação do blog

Ao longo do primeiro período temos vindo a desenvolver sempre o trabalho proposto ao longo das aulas.
Nós achamos que este blogue esta muito bem organizado e todas as publicações tem qualidade.
Por estas razões achamos que merecemos satisfaz bastante  pelo nosso empenho e trabalho :)

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Ficha de Trabalho de Formação Cívica – 2A


Constituição da República Portuguesa
Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.1

QUESTÕES
A tarefa que te propomos a seguir é que comentes alguns artigos da Constituição da República Portuguesa.
Lê com atenção os artigos. Se tiveres alguma dúvida sobre os significado das palavras podes consultar um pequeno glossário no fim desta ficha.
     I. O artigo vigésimo sexto da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
  1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
  2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
  3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
  4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
      Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.
R: Significa que a constituição da Republica Portuguesa apoia os direitos humanos com a defesa da identidade pessoal, personalidade, cidadania, nome, reputação, proteção, palavra e liberdade. Defende que combate a violência e discriminação e só as pessoas que quebrarem a lei é que são prejudicados na sua vida


       II. O artigo trigésimo quarto da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
  1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
  2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
  3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
  4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
             Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.

R: As seguintes expressões referem que a habitação de uma pessoa só pode ser habitada por quem vive nela e por quem o dono permite no mesmo caso que durante a noite so podem entrar com autorização senão não cumprem as leis.







       III. O artigo trigésimo quinto da Constituição da República Portuguesa estabelece que 4:
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
  1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
  2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.
  3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
  4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei.
  5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
  6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
  7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de proteção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
            Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.

R: A população inteira tem o direito de opinião, não se pode aceder a dados pessoais de outras pessoas e os usos públicos e informaticos são permitidos a todos.












































Glossário – Ficha 1

Fontes: Dicionário da Língua Portuguesa - Porto Editora

Poder Legislativo – É aquele que tem num país a tarefa de legislar, ou seja, fazer as leis. É um dos três poderes do Estado moderno (na divisão estabelecida por Montesquieu na sua teoria da separação dos poderes). Os Poderes do Estado são: Executivo, Legislativo e Judicial. O Poder Executivo é responsável pela aplicação das leis. O Poder Judicial faz a interpretação das leis, tendo o poder de aplicar a lei nos casos concretos submetidos à sua apreciação.
Vigente – Que está em vigor.
Preâmbulo – Prefácio; prólogo.
Primado – Prioridade; supremacia.
Soberana – Que tem soberania; que domina.
Basilares – que servem de base; básicos; fundamentais.
Repelir – Afastar; rejeitar.
Sigilo – Segredo.
Domicílio – Lugar onde alguém tem a sua residência permanente; habitação.
Ingerência – Intervenção.
Infracções – Violações da lei; transgressões.
Ilícito – Contrário à lei.
Rectificação – Acto ou efeito de rectificar (corrigir).
Legítima – No artigo 31º significa: conforme à lei; fundada no direito, na razão e na justiça; genuína; autêntica; legal.
Etimologicamente – De modo etimológico (relativo à etimologia);
Etimologia – parte da gramática que estuda a origem e a formação das palavras.
Constrangimento – Acto ou efeito de constranger; no artigo 31º significa: estado de quem está violentado; coacção; violência.
Locomoção – Acto de se transportar de um lado para o outro; deslocação; movimento.
Convicções – Crenças; opiniões arreigadas (enraizadas, fincadas).
Filiação – No artigo 35 º significa a admissão ou inscrição (num partido ou sindicato).

Ficha de Trabalho de Formação Cívica – 1


Constituição da República Portuguesa

Para compreenderes quais são os teus direitos e deveres como cidadão é fundamental que conheças a Constituição da República Portuguesa.  

O que é a Constituição da República Portuguesa?
Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.
Nos países democráticos, a Constituição é elaborada por uma Assembleia Constituinte (pertencente ao poder legislativo), eleita pelo povo. A Constituição pode receber emendas e revisões (reformas).
A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) é a actual Constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975, 1.º aniversário da Revolução dos Cravos. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em 2 de Abril de 1976, tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de Abril de 1976. Sofreu sucessivas revisões constitucionais em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005. O texto vigente da Constituição da República Portuguesa foi definido pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto.
O texto seguinte é o preâmbulo da Constituição da República Portuguesa:
VII REVISÃO CONSTITUCIONAL [2005]

PREÂMBULO
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

QUESTÕES
1.       O que é uma Constituição?
R: A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado
Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma



2.       Qual é a actual Constituição portuguesa?
R: Constituição da República Portuguesa


A tarefa que te propomos a seguir é que comentes alguns artigos da Constituição da República Portuguesa.
Lê com atenção os artigos. Se tiveres alguma dúvida sobre o significado das palavras podes consultar um pequeno glossário no fim desta ficha.
3.       O artigo primeiro da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.


R:  Eu concordo com o artigo ,e acho que em portugal fazem para isso acontecer , no entanto existem ainda injustiças.








4.       O artigo vigésimo primeiro da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 21.º
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.

R:  Ninguém tem o direito de ofender ninguém. Cada um de respeitar as opiniões das outras pessoas assim como as outras pessoas devem respeitar a nossa opinião. Por estas razões achamos que este artigo é muito importante,para alem disso é benefico para a sociedade.









5. O artigo trigésimo sétimo da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
  1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
  2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
  3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
  4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.
R: Como vimos no artigo todos devemos ser tratados de forma igual ,  todos nos pudemos exprimir a nossa opiniao da maneira que acharmos melhor. Pois toda a gente tem direito á liberdade de expressa.Ninguem deve ser posto de parte por ser diferente ou pensar de maneira diferente.













6. O artigo quadragésimo quinto da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)
  1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
  2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.
R: Neste artigo vêmos que todos nos temos direito a nos reunirmos em lugares abertos e em publico sem qualquer restrição ou guerra.
Quando achamos que algo esta mal , temos direito a revoltamo-nos e a manifestar a nossa opiniao .Pois como ja dissemos , todos temos direito a liberdade .















Glossário – Ficha 1

Fontes: Dicionário da Língua Portuguesa - Porto Editora

Poder Legislativo – É aquele que tem num país a tarefa de legislar, ou seja, fazer as leis. É um dos três poderes do Estado moderno (na divisão estabelecida por Montesquieu na sua teoria da separação dos poderes). Os Poderes do Estado são: Executivo, Legislativo e Judicial. O Poder Executivo é responsável pela aplicação das leis. O Poder Judicial faz a interpretação das leis, tendo o poder de aplicar a lei nos casos concretos submetidos à sua apreciação.
Vigente – Que está em vigor.
Preâmbulo – Prefácio; prólogo.
Primado – Prioridade; supremacia.
Soberana – Que tem soberania; que domina.
Basilares – que servem de base; básicos; fundamentais.
Repelir – Afastar; rejeitar.
Sigilo – Segredo.
Domicílio – Lugar onde alguém tem a sua residência permanente; habitação.
Ingerência – Intervenção.
Infracções – Violações da lei; transgressões.
Ilícito – Contrário à lei.
Rectificação – Acto ou efeito de rectificar (corrigir).
Legítima – No artigo 31º significa: conforme à lei; fundada no direito, na razão e na justiça; genuína; autêntica; legal.
Etimologicamente – De modo etimológico (relativo à etimologia);
Etimologia – parte da gramática que estuda a origem e a formação das palavras.
Constrangimento – Acto ou efeito de constranger; no artigo 31º significa: estado de quem está violentado; coacção; violência.
Locomoção – Acto de se transportar de um lado para o outro; deslocação; movimento.
Convicções – Crenças; opiniões arreigadas (enraizadas, fincadas).
Filiação – No artigo 35 º significa a admissão ou inscrição (num partido ou sindicato).


quarta-feira, 30 de novembro de 2011



Nós vamos falar sobre o racismo , e fizemos um pequeno vídeo a demonstrar que devemos dizer: NÃO AO RACISMO!

terça-feira, 25 de outubro de 2011

As mulheres e as suas tarefas interminaveis..


1.      Compara os direitos consagrados na Constituição com os dados das tabelas sobre alguns aspetos relacionados com o emprego.

Os direitos consagrados na constituição com os dados da tabela observamos que os homens tem mais contratos sem termos enquanto as mulher tem contratos com termos; em relação á duração do tempo os homens tem duração de tempo completo e as mulheres de tempo incompleto.


2.      Atenta em particular na figura da mulher. Comenta-a.

As mulheres tem mais responsabilidades que os homens , tem de tratar dos filhos e tem, de trabalhar, logo as mulheres tem mais trabalho que os homens !


3.      Preenche a tabela, indicando quem desempenha regularmente as tarefas:
Tarefas
Mãe
Pai
Outros: quem?
Refeições (almoço, jantar...)
X


Cuidar dos filhos (de ti e dos teus irmãos)
x


Tratar do carro (lavar, revisões)

x

Cuidar da casa (limpezas)
x


Cuidar da roupa
x


Fazer as compras da casa
x


Levar o lixo aos ecopontos

x

Levar-te e buscar-te à escola


Prima
Levar-te ao médico
x


Ajudar-te nos trabalhos da escola


irmã

4.      Em função dos resultados obtidos na tabela, sugere formas de repartição equitativa das tarefas.
Ha uma divisão das tarefas equilibrada.


1.      Compara os direitos consagrados na Constituição com os dados das tabelas sobre alguns aspetos relacionados com o emprego.

Os direitos consagrados na constituição com os dados da tabela observamos que os homens tem mais contratos sem termos enquanto as mulher tem contratos com termos; em relação á duração do tempo os homens tem duração de tempo completo e as mulheres de tempo incompleto.


2.      Atenta em particular na figura da mulher. Comenta-a.

As mulheres tem mais responsabilidades que os homens , tem de tratar dos filhos e tem, de trabalhar, logo as mulheres tem mais trabalho que os homens !


3.      Preenche a tabela, indicando quem desempenha regularmente as tarefas:
Tarefas
Mãe
Pai
Outros: quem?
Refeições (almoço, jantar...)
X


Cuidar dos filhos (de ti e dos teus irmãos)
x


Tratar do carro (lavar, revisões)

x

Cuidar da casa (limpezas)
x


Cuidar da roupa
x


Fazer as compras da casa
x


Levar o lixo aos ecopontos

x

Levar-te e buscar-te à escola


Prima
Levar-te ao médico
x


Ajudar-te nos trabalhos da escola


irmã

4.      Em função dos resultados obtidos na tabela, sugere formas de repartição equitativa das tarefas.
Havendo uma divisão das tarefas.