Ficha de Trabalho de Formação Cívica – 2A
Constituição da República Portuguesa
Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.1
QUESTÕES
A tarefa que te propomos a seguir é que comentes alguns artigos da Constituição da República Portuguesa.
Lê com atenção os artigos. Se tiveres alguma dúvida sobre os significado das palavras podes consultar um pequeno glossário no fim desta ficha.
I. O artigo vigésimo sexto da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
- A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
- A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
- A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
- A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.
R: Significa que a constituição da Republica Portuguesa apoia os direitos humanos com a defesa da identidade pessoal, personalidade, cidadania, nome, reputação, proteção, palavra e liberdade. Defende que combate a violência e discriminação e só as pessoas que quebrarem a lei é que são prejudicados na sua vida
II. O artigo trigésimo quarto da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
- O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
- A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
- Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
- É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.
R: As seguintes expressões referem que a habitação de uma pessoa só pode ser habitada por quem vive nela e por quem o dono permite no mesmo caso que durante a noite so podem entrar com autorização senão não cumprem as leis.
III. O artigo trigésimo quinto da Constituição da República Portuguesa estabelece que 4:
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
- Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
- A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.
- A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
- É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei.
- É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
- A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
- Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de proteção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.
R: A população inteira tem o direito de opinião, não se pode aceder a dados pessoais de outras pessoas e os usos públicos e informaticos são permitidos a todos.
Glossário – Ficha 1
Fontes: Dicionário da Língua Portuguesa - Porto Editora
Poder Legislativo – É aquele que tem num país a tarefa de legislar, ou seja, fazer as leis. É um dos três poderes do Estado moderno (na divisão estabelecida por Montesquieu na sua teoria da separação dos poderes). Os Poderes do Estado são: Executivo, Legislativo e Judicial. O Poder Executivo é responsável pela aplicação das leis. O Poder Judicial faz a interpretação das leis, tendo o poder de aplicar a lei nos casos concretos submetidos à sua apreciação.
Vigente – Que está em vigor.
Preâmbulo – Prefácio; prólogo.
Primado – Prioridade; supremacia.
Soberana – Que tem soberania; que domina.
Basilares – que servem de base; básicos; fundamentais.
Repelir – Afastar; rejeitar.
Sigilo – Segredo.
Domicílio – Lugar onde alguém tem a sua residência permanente; habitação.
Ingerência – Intervenção.
Infracções – Violações da lei; transgressões.
Ilícito – Contrário à lei.
Rectificação – Acto ou efeito de rectificar (corrigir).
Legítima – No artigo 31º significa: conforme à lei; fundada no direito, na razão e na justiça; genuína; autêntica; legal.
Etimologicamente – De modo etimológico (relativo à etimologia);
Etimologia – parte da gramática que estuda a origem e a formação das palavras.
Constrangimento – Acto ou efeito de constranger; no artigo 31º significa: estado de quem está violentado; coacção; violência.
Locomoção – Acto de se transportar de um lado para o outro; deslocação; movimento.
Convicções – Crenças; opiniões arreigadas (enraizadas, fincadas).
Filiação – No artigo 35 º significa a admissão ou inscrição (num partido ou sindicato).
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